sexta-feira, 9 de agosto de 2013

IGREJAS CONDENADAS POR EXCESSO DE BARULHO

BASTA CLICAR NOS LINKS ABAIXO E VER AS REPORTAGENS NA INTEGRA
Igreja é condenada por incomodar vizinhos com barulho
R$ 7.000,00

Poluição sonora: igreja evangélica é condenada a pagar R$ 5 mil

Igreja terá que indenizar ex-vizinha em R$ 6,5 mil por barulho excessivo em cultos

Crescem denúncias de poluição sonora contra igrejas de Manaus


SERÁ QUE A IGREJA ONDE VOCÊ CONGREGA, RESPEITA?

LEI DO SILÊNCIO (LEIA A LEI NA INTEGRA)
SERÁ QUE A IGREJA ONDE VOCÊ CONGREGA, RESPEITA?

LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977

Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com as modificações que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES

Art. 1º – Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:

I – atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II – alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;

IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;

V – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

VI – provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;

VII – provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.

TÍTULO II
DAS PERMISSÕES

Art. 4º – São permitidos – observado o disposto no art. 2º desta Lei – os ruídos que provenham:

I – de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;

II – de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos;

III – de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;

IV – de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;

V – de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;

VI – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das 7 às 22 horas;

VII – de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;

VIII – de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas.

IX – de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas.

Parágrafo único – A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e, ou pedestres, durante o dias, recomende a sua realização à noite.

TÍTULO III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 5º – Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 6º – Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.

Art. 7º – Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.

Art. 8º – As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º – Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los cessar.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANIVERSARIANTES DO MÊS DE OUTUBRO DE 2013

Pastores Aniversariantes do Mês de Outubro de 2013
A Coordenadoria Baixada II, na pessoa de seu Coordenador Pastor Luis Carlos Martins e demais membros parabeniza os pastores que aniversariam no mês de outubro de 2013, Que o Senhor continue lhes abençoando, dando saúde e muitos anos de vida, os senhores são bençãos em nossas vidas.

ANIVERSARIANTES DO MÊS DE SETEMBRO DE 2013

Pastores Aniversariantes do Mês de Setembro de 2013
A Coordenadoria Baixada II, na pessoa de seu Coordenador Pastor Luis Carlos Martins e demais membros parabeniza os pastores que aniversariam no mês de setembro de 2013, Que o Senhor continue lhes abençoando, dando saúde e muitos anos de vida, os senhores são bençãos em nossas vidas.

ANIVERSARIANTES DO MÊS DE AGOSTO DE 2013

Pastores Aniversariantes do Mês de Agosto de 2013
A Coordenadoria Baixada II, na pessoa de seu Coordenador Pastor Luis Carlos Martins e demais membros parabeniza os pastores que aniversariam no mês de agosto de 2013, Que o Senhor continue lhes abençoando, dando saúde e muitos anos de vida, os senhores são bençãos em nossas vidas.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

ALERTA PARA TODAS IGREJAS

Imagens fortes, sobrou para a esposa do pastor.
Resolvi colocar esse vídeo aqui, pois tenho uma grande preocupação com meus amigos pastores, sei que temos sempre que orar o que não nos priva de agir naquilo que devemos agir, preste atenção no vídeo, a igreja fica sem saber exatamente o que fazer, pois não havia pessoas preparadas para prestarem os primeiros socorros, agora pense no que vou lhes dizer, A IGREJA TERIA RESPONSABILIDADE SE FOSSE COM ALGUM MEMBRO? TERIA QUE ARCAR COM AS DESPESAS? HOSPITAL, TERIA QUE SER PARTICULAR? MEDICAÇÃO SERIA POR CONTA DA IGREJA? dentre tantas outras coisas que poderiam surgir nesse episódio.
A BIBLIA DIZ QUE DEVEMOS VIGIAR, ESTAMOS CAMINHANDO PARA UMA SOCIEDADE QUE PROCURA CADA VEZ MAIS O JUDICIÁRIO E NÓS IGREJA TEMOS QUE ESTAR PREPARADOS PARA ISSO.
https://www.youtube.com/watch?v=P9dHzOWobSM
Imagens Fortes

164ª AGO - CONVOCAÇÃO DE MINISTROS COORDENADORIA BAIXADA II CEADER – Coordenadoria Baixada II

CONVOCAÇÃO DE MINISTROS COORDENADORIA BAIXADA II
CEADER – Coordenadoria Baixada II
Ilmo. Sr. Ministro da CEADER 
A Paz do Senhor Jesus Cristo,
Assunto: Convocação. O Sr Coordenador Pr. Luis Carlos Martins da Silva, solicita a presença dos senhores ministros membros da Coordenadoria Baixada II , para participarem da 164ª AGO a realizar-se no dia 10 de agosto de 2013, no templo da Igreja ASSEMBLEIA DE DEUS EM AGOSTINHO PORTO na Rua Silveira 358 – Agostinho Porto - S. J. de Meriti – RJ ,presidida pelo Sr. Pr. Valdemir Pinheiro; constante da seguinte pauta: 
01- Café da manhã: 08:00h às 09:00h
02- Oração devocional: 09:00h às 09:20h
03- Preleção: 09:20h às 10:00h
04- Expediente: 10:00h às 12:00h
OBS: Srs. Convencionais a secretaria da Coordenadoria solicita-vos o fornecimento das informações abaixo, exceto aqueles que já o tenham feito:
* Nome; data de nascimento; endereço completo e telefones; Nº de matrícula da CEADER e CGADB ; endereço da Igreja matriz; nome do pastor presidente e uma foto 3x4 recente identificada com nome no verso e endereço eletrônico (E-mail).
Aos Senhores pastores presidentes solicitamos as seguintes informações:
* Relação nominal de todos os membros do ministério, pastores, evangelistas, identificando os pastores e evangelistas não convencionais ou (autorizados) e agenda de festividades da Igreja Matriz; Lembramos aos amados ministros, que ainda não quitaram suas anuidades que deverão entrar em contato com a tesouraria da CEADER e da Coordenadoria Baixada II.
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Pr. Orlando Cortez 1º Secretário
Blog da coordenadoria baixada II: coordenadoriabaixa2.blogspot.com / MSN coordbaixada2@hotmail.com

COORDENADORIA BAIXADA 2

São João de Meriti, Rio de Janeiro, Brazil
Este Blog tem por finalidade atualizar os Pastores e Irmãos sobre todas atividades da Coordenadoria Baixada 2