sábado, 8 de agosto de 2009

ARTIGO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA



O Dispositivo Constitucional que preve a Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto é ainda pouco aplicado ou aproveitado pelas entidades religiosas. Talvez por falta de entendimento da abrangencia deste dispositivo ou, até mesmo, por falta de conhecimento de quanto representa financeira e economicamente os impostos para a sua entidade religiosa, razão pela qual, tentarei de forma suscinta, esclarecer alguns aspectos relacionados à Imunidade Tributária para os Templos de qualquer Culto.Da abrangência – Em seu artigo 150, a Constituição Federal de 1988 garante a Imunidade Tributária para Templos de qualquer culto, ou seja, os Municípios, Estados, Distrito Federal e União, não podem instituir impostos sobre os Templos de qualquer Culto. Qualquer imposto instituido pelas tres esferas governamentais não se aplicam às entidades religiosas. Eis o texto da Constituição Federal de 1988:“Artigo 150 - sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios:(...)VI – instituir impostos sobre:(...)b) templos de qualquer culto;(...)Parágrafo 4º. As vedações expresas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”Perguntaria então o leitor: Sendo assim, não devem os Templos de qualquer Culto, pagarem impostos, de qualquer espécie ou natureza?Conforme mencionado acima, no texto da lei, está claro que impostos não podem ser instituidos sobre o “Patrimonio, a Renda e os Serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”, ou seja, a Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto abrange o seu patriminio, a sua renda e os serviços relacionados com suas atividades essenciais. Fazem parte do Patrimônio dos Templos de qualquer Culto com imunidade tributária, os seus edifícios onde são realizadas as cerimonias de adoração e louvor, tenham sido eles construidos para esta única finalidade ou mesmo uma casa adaptada para este fim. Os móveis e equipamentos adquiridos para permitir a realização das cerimonias religiosas, reuniões ou cultos de adoração e louvor tais como, equipamentos de som e imagem, instrumentos musicais, cadeiras, bancos, veículos, computadores e qualquer outro item de ativo fixo, relacionado com as finalidades essenciais para o desenvolvimento das atividades religiosas, sejam eles adquiridos no mercado interno ou importados. Fazem parte da Renda dos Templos de qualquer Culto com imunidade tributária o recebimento de doações através dos dízimos dos fiéis, outras doações ou contribuições expontâneas, a renda auferida pelas “aplicações financeiras” dos recursos doados pelos fiéis, aluguéis de imóveis de propriedade da entidade religiosa com imunidade tributária, desde que a renda seja revertida em benefício da entidade religiosa. Venda de itens necessários para o desempenho nas atividades da entidade religiosa, tais como, livros, revistas, cd’s, dvd’s e manuais.Fazem parte dos Serviços relacionados com as atividades essenciais de Templos de qualquer culto com imunidade tributária, o consumo de energia elétrica, o consumo de água, a conta de telefone e todo o serviço contratado pela entidade religiosa, necessária para o desempenho de suas atividades essenciais, tais como, serviços gerais de construção, manutenção, reformas e limpeza.Se o Templo de qualquer Culto com imunidade tributária possui outras atividades relacionadas e que representem atividades essenciais e cujo resultado financeiro destas atividades sejam revertidos para a entidade religiosa, não deve haver impostos incidentes sobre estas atividades.Da representatividade economico e financeira – Para se ter uma idéia, apenas sobre a conta de energia elétrica, a carga tributária pode chegar a mais de 30% do valor da conta, dependendo do estado, agora, imagine isto para todas as demais contas de utilidades (água, gás, telecomunicações, etc.), pense agora em todos os demais itens do ativo fixo destas entidades e em todos os impostos incidentes sobre o patrimonio, renda e serviços.Apenas para refrescar um pouco a memória, vamos lembrar alguns destes impostos:Na esfera Municipal: IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ITBI – Imposto sobre Transferencia de Bens Imóveis e ISS – Imposto sobre Serviços;Na esfera Estadual e Distrito Federal: ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;Na esfera Federal (União): II – Imposto de Importação, IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Aplicações Financeiras, IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Toda esta carga tributária não deve incidir sobre os Templos de qualquer Culto, porque são imunes, de acordo com o artigo 150 da Constituição Federal. Se a sua entidade religiosa está pagando estes impostos, saiba que isto é inconstitucional e voce pode lutar pelos seus direitos, voce pode inclusive lutar para recuperar o que já foi pago, faça valer os seus direitos.

Imunidade de Tributo

A Paz do Senhor, segue abaixo o artigo 150 da CFRB/88 que versa sobre a imunidade de tributo para templos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

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